Leia a carta na íntegra, enviada hoje ao BNDES.
Ilmo. Sr. Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES
Sr. Luciano Coutinho
Av. República do Chile, 100 – Centro, CEP 20031-917, Rio de Janeiro – RJ
A ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMÓVEIS E MORADORES DO ACÚ, CAMPO DA PRAIA, PIPEIRAS, BARCELOS E CAJUEIRO (ASPRIM), associação civil sem fins lucrativos, inscrita no 1º Cartório de Registros de São João da Barra, sob o nº A-9 Fls. 267 C, nº 1291, com sede na BR 240, Campo da Praia, em São João da Barra, RJ, e INSTITUTO JUSTIÇA AMBIENTAL (IJA), associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 10.533.951/0001-80, CEP 90.480-970, Caixa Postal 18504, Porto Alegre, RS, fone (51) 9969-7300, vêm, por meio desta, neste ato representadas por seu procurador Dr. Cristiano Pacheco, OAB/RS 54.994, trazer as seguintes ponderações e requerer, pelo que passa a expor:
Por meio da presente vem as requerentes informar que é de conhecimento público a intenção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em figurar como financiador junto ao empreendimento anunciado na mídia nacional com o nome de “Distrito Industrial do Açu”, em processo de instalação na área costeira do Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro.
Em 20 de março de 2012 foi anunciado aporte financeiro (empréstimo-ponte) de R$ 518 milhões[1] em favor da LLX, do Grupo EBX, para as obras de instalação do empreendimento objeto, que teria como locação uma área costeira de aproximadamente 7.200 hectares, prevendo inúmeras desapropriações referidas pelo empreendedor como de interesse público.
Também foi divulgado um aporte financeiro de R$ 1,32 bilhão disponibilizado pelo BNDES[2]em favor da LLX Minas Rio, que seria responsável pelo minerioduto que transportaria produtos de mineração via duto subterrâneo do Estado de Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro.
Conforme as notas divulgadas da existência de tais aportes e consequentemente dos respectivos contratos de financiamento entre o BNDES e empreendedores do intitulado “Distrito Industrial do Porto do Açu”, as requerentes passam às seguintes ponderações.
Responsabilidade civil objetiva ambiental do BNDES – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (6.938/81)
As instituições financeiras públicas e privadas, especialmente as públicas, mantidas pelos cidadãos brasileiros contribuintes, exercem importante e inegável papel como protagonistas no fomento do desenvolvimento econômico e social do País.
Tratando o meio ambiente de direito coletivo difuso, previsto no art. 225, caput, da Constituição Federal, a expectativa dos cidadãos, na qualidade de contribuintes e pagantes de tributos é no sentido de que, o fomento a atividades financiadas pelo BNDES sejam norteadas pelos princípios da precaução, desenvolvimento sustentável e da responsabilidade intergeracional.
Sendo assim Ilmo. Presidente, o respeito a legalidade e regularidade do licenciamento ambiental trata-se de requisito mínimo exigível pelas instituições financeiras nos contratos de financiamento.
Ao atuarem como agentes financiadores de qualquer empreendimento ou atividade produtiva, os bancos experimentam o lucro (bônus) por meio dos contratos de financiamento (taxas, juros, multas, etc.). Da mesma forma, são também responsáveis por eventuais passivos (ônus) decorrentes da atividade fomentada/financiada.
Tal legislação não se trata de novidade. A obrigação de indenizar por eventual participação nos danos ambientais é norteada pelo princípio do poluidor-pagador, consagrado internacionalmente, assim como por força do art. 14, § 1° da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/01), que há 32 anos recepcionou a responsabilidade civil objetiva ambiental no ordenamento jurídico brasileiro.
Cumpre apontar que a Lei 6.938/01 é de suma relevância pois instituiu a “Política Nacional do Meio Ambiente”, sendo estrutural e uma das mais importantes legislações.
O art. 14, § 1° da Lei 6.938/01, ainda, prevê a responsabilidade civil objetiva ambiental sem culpa, ou seja, reconhece a possibilidade de responsabilização por participação em eventual dano ambiental. Trata-se o caso em tela então Ilmo. Presidente, de responsabilidade solidária.
De tal forma, havendo contrato de financiamento em favor de empreendedor que causa risco ou dano ambiental, a Lei refere que a responsabilidade é solidária entre o empreendedor financiado e a instituição financeira, por participação, ante a evidência de êxito financeiro obtido conjuntamente, resultante em prejuízos à sociedade e ao meio ambiente.
Conforme leciona Alexandre Lima Raslan[3]: “o nexo de causalidade entre a atividade financeira e a degradação da qualidade ambiental se instaura com a concessão do crédito ou financiamento em geral, podendo ser comprovado com obtenção de prova da existência do contrato de mútuo celebrado entre a instituição financeira e o mutuário”.[4]
Por fim Ilmo. Presidente, as requerentes, no intuito de informar ao BNDES sobre o cenário do empreendimento em tela, vêm por meio desta esclarecer sobre os enormes riscos ambientais envolvidos no licenciamento e instalação do empreendimento denominado “Distrito Industrial do Porto do Açu”, especialmente quanto a instalação da Unidade de Construção Naval do Açú (UCN Açú), empreendida pela OSX.
De tal forma, visa a requerente informar da inequívoca responsabilidade civil objetiva ambiental solidária contida na relação contratual de financiamento entre o BNDES e o referido empreendimento.
Resumo das características ecológicas e ambientais do local
Conforme afirma a Associação dos Geógrafos Brasileiros (AGB) por meio de Parecer Técnico anexado à ação judicial movida pelas requerentes – a área supostamente prevista para a instalação Distrito Industrial e complexo portuário se localiza na zona deltaica do Rio Paraíba do Sul, que compreende: planícies costeiras fluvio-marinhas, domínios litorâneos de duna, cordões arenosos e restingas.
Todo esse complexo ecossistêmico está compreendido em 156.995 hectares (ZEE-RJ, 2008), apresentando: lagunas, charcos, pequenos córregos, lagoas em ambientes estuarinos, brejos costeiros, vegetação arbustiva fixadora de dunas, formações geológicas sedimentares, formações herbáceas e graminóides.
O que está em risco Ilmo. Presidente, dentre todos os interdependentes ecossistemas, é uma das maiores e mais bem preservadas áreas de restinga do País. Cumpre frisar que as restingas exercem função ecológica fundamental na região, garantindo a fixação de dunas, proteção contra ressacas, reprodução e manutenção de diversas formas de vida na área costeira, dentre muitas outras.
O que gera controvérsia, também, é o fato curioso de que o Ministério do Meio Ambiente – MMA já considerou o litoral norte fluminense área prioritária para a conservação da biodiversidade, por se tratar de região única e socioambientalmente diferenciada, conforme bem atesta e prova o Parecer Técnico da AGB.
Cinco ações civis públicas e liminares deferidas pela Justiça Federal questionam a regularidade do licenciamento e os impactos sinérgicos ao meio ambiente
É notório que a instalação do empreendimento não é pacífica nem na comunidade local impactada, nem por associações civis legitimadas e sediadas em outros estados da federação. Tanto sim que até o presente momento cinco (5) ações civis públicas[5] tramitam questionando os riscos ambientais e a falta de informação junto ao Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA. A competência do órgão ambiental estadual para licenciar está sendo questionada via ações civis públicas movidas pelo MPF/MG (ação civil pública n. 2009.38.00.021033-0, Décima Quarta Vara Cível da Justiça Federal de Minas Gerais) e pela requerente ASPRIM e outras três associações civis (ação civil pública n. 0000149-98.2012.4.02.5103, em transcurso na Primeira Vara Federal de Campos dos Goytacazes, RJ);
As associações requerentes alegam que, conforme o Parecer Técnico da Associação dos Geógrafos Brasileiros – AGB, há sério risco de ultrapassagem da capacidade de suporte do meio em virtude da forma fragmentada com que os Estudos Ambientais foram encaminhados, de forma que assim apresentados ao órgão ambiental, estariam omitindo a integralidade e os impactos sinérgicos envolvidos, de forma conjunta e clara, em respeito a Resolução 237 do CONAMA e a Constituição Federal.
Foi amplamente noticiada a ocorrência de salinização nas lagoas de água doce da região – decorrente das dragagens de abertura do calado marinho – o que já configura dano ambiental irreversível, passível de indenização tanto via ação civil pública quanto ações ordinárias por dano moral ambiental individual.
Cumpre salientar que, a omissão de informações em favor da sociedade e impactados junto aos licenciamentos ambientais, incorre, inequivocamente, em ofensa aos Princípios da Informação, da Publicidade e da Precaução, conjuntamente, ensejando a nulidade do processo administrativo que avaliou o EIA/RIMA e expediu as licenças.
É fato Ilmo. Presidente, que o modus operandi dos EIA/RIMAs, de uma forma geral no País, tem adotado o nefasto formato pró forma, como se a Lei assim permitisse. Ocorre que tal conduta, além de ilegal, fere os direitos dos cidadãos e vem causando degradação ao meio ambiente e perda da qualidade de vida, direitos fundamentais que deveriam ser garantidos pela Constituição Federal, art. 5°.
Cumpre frisar que, recente decisão liminar da Primeira Vara Federal de Campos dos Goytacazes, proferida pelo Juiz Federal Dr. Vinícius Vieira Indarte (Ação Civil Pública n. 0000149-98.2012.4.02.5103), no dia 08.02.13 (sexta-feira de Carnaval), determinou que, na instalação da Unidade de Construção Naval do Açú (UCN Açú), a OSX abtenha-se de suprimir restingas localizadas em área de preservação permanente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Determinou também que, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, o IBAMA fica obrigado a realizar auditoria no local do empreendimento, assim como no processo administrativo correlato que ensejou a licença de instalação pelo órgão ambiental estadual, o INEA.
Por força da decisão, a empresa está obrigada também a informar ao Juíz Federal a extensão de área de preservação permanente suprimida em área de restinga, se a supressão já ocorreu totalmente e qual a data em que teria sido concluída.
E por fim, o Magistrado Federal deferiu liminarmente a inversão do onus da prova contra a empresa, onde a mesma fica obrigada a fazer prova em seu favor sobre as alegações das associações demandantes, ora requrentes.
Ministério Público Federal de Campos investiga formação de milícias na região
Como se não bastasse as cinco (5) ações civis públicas em tramitação movidas pelo MPF/MG, MPF/RJ, MPE/RJ e quatro associações civis; a liminar de embargo de parte do empreendimento deferida, com multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de indeferimento; e ainda todas as dúvidas técnicas sobre os impactos sinérgicos e competência do órgão ambiental para licenciar, há também seríssimos problemas envolvendo as desapropriações.
Em 23 de dezembro de 2011 o Jornal Folha de São Paulo[6] e o Portal do IG[7], além de diversos sites e blogs (cumpre frisar que atualmente a grande mídia tem evitado divulgar o caso, especialmente a liminar deferida), deram repercussão nacional sobre suposta formação de milícias na região.
Compostas por Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro e seguranças privados da LLX, as milícias teriam supostamente atuado como facilitadoras das desapropriações.
A ASPRIM e outras três associações civis protocolaram junto ao Ministério Público Federal de Campos, em mãos ao Procurador da República Dr. Eduardo Santos, filmagens e fotos da Polícia Militar e seguranças privados das empresas agindo com truculência e hostilidade contra proprietários rurais do 5° Distrito de São João da Barra.
De posse das fotos e filmagens, a Procuradoria da República instaurou o inquérito civil nº 130.002.000180/2011-86 que tramita junto ao MPF de Campos desde dezembro de 2011, determinando, dentre outras investigações e diligências, a oitiva dos diretores da LLX e empresas envolvidas.
Diante do exposto, é de conhecimento do BNDES:
a) que a competência do órgão ambiental estadual (INEA) para licenciar o empreendimento encontra-se sub judice, aguardando decisão judicial em duas (2) ações civis públicas (ACP n. 2009.38.00.021033-0, em transcurso na Décima Quarta Vara Cível da Justiça Federal de Minas Gerais, movida pelo MPF/MG; e ACP n. 0000149-98.2012.4.02.5103, em transcurso na Primeira Vara Federal de Campos dos Goytacazes, RJ);
b) a altíssima probabilidade da ocorrência de danos ambientais irreversíveis na grande área locacional costeira de aproximadamente 7.200 hectares prevista para a instalação do empreendimento, assim como aos delicados ecossistemas, área de restinga e sistemas hídricos no entorno do empreendimento;
c) que já estão ocorrendo efeitos negativos e ainda desconhecidos em sua totalidade, envolvendo a salinização causada pela expressiva dragagem costeira e marinha que vem sendo realizada na instalação da Unidade de Construção Naval do Açú (UCN Açú), daOSX, para a entrada de grandes embarcações de suporte a exploração do Pré-Sal, e, pelo que demonstram os fatos até aqui apurados, as obras vem sendo realizadas de forma açodada, sem atendimento ao Princípio da Precaução.
d) a existência de ORDEM JUDICIAL LIMINAR deferida pelo Juiz Federal Dr. Vinícius Vieira Indarte (Ação Civil Pública n. 0000149-98.2012.4.02.5103), proferida em 08.02.13 (sexta-feira de Carnaval), determinando que, na instalação da Unidade de Construção Naval do Açú (UCN Açú), a OSX abtenha-se de suprimir restingas localizadas em área de preservação permanente, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
e) que, no prazo de 15 dias da intimação da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o IBAMA fica obrigado a realizar auditoria no local do empreendimento, assim como no processo administrativo correlato que ensejou a licença de instalação pelo órgão ambiental estadual, o INEA.
f) que por força da decisão, a empresa está obrigada também a informar ao Juízo da Primeira Vara Federal de Campos dos Goytacazes, a extensão de área de preservação permanente suprimida em área de restinga, se a supressão já ocorreu totalmente e qual a data em que teria sido concluída.
g) que, do deferimento da ordem liminar que determinou a inversão do onus da prova contra o empreendedor, onde o mesmo fica obrigado a fazer prova em seu favor sobre as alegações das associações autoras.
Recomendações:
Diante do exposto, recomendam as requerentes sejam tomadas as devidas cautelas ambientais pelo BNDES, diante do Princípio da Precaução e dos consideráveis riscos ambientais envolvidos na instalação do empreendimento em comento, lembrando Ilmo. Presidente da incidência de responsabilidade civil objetiva ambiental da instituição financeira prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, §1°, Lei 6.938/81).
Caso não cessem os danos provocados pelas dragagens e salinização das lagoas – sendo obrigação civil do BNDES acompanhar o licenciamento, seus riscos ambientais e resultados –é recomendável a cautela no sentido de suspender os contratos de financiamentosem favor dos empreendedores e, caso haja contrato de financiamento, sejam suspensos aqueles firmados com a OSX, pelas razões jurídicas e judiciais acima expostas.
Recomendam, também, no caso de agravamento dos danos, permaneçam suspensos os contratos de financiamento até que, forte no instituto da inversão do ônus da prova, comprovem os empreendedores a inexistência de riscos relativos aos impactos ambientais resultantes, considerando a forma sinérgica, ou seja, o somatório dos impactos de todo o empreendimento, contido nos 7.200 hectares.
Requerem, por fim, que o BNDES (1) esclareça, de forma expressa, quais são os requisitos jurídicos e técnicos, no que tange ao aspecto da legislação ambiental e impactos envolvidos, respectivamente, para a concessão de financiamentos de empreendimentos que ofereçam grandes riscos ao meio ambiente e à sociedade, como é o caso em tela; (2) quais os requisitos que foram estipulados para a concessão dos aportes financeiros em favor da LLX, do Grupo EBX, e da LLX Minas Rio, acima expostos e levados à público.
Certos da pertinência dos argumentos trazidos, no intuito de promover o cumprimento da legislação ambiental brasileira, fomentar cidadania ambiental e o desenvolvimento sustentável, as requerentes agradecem cordialmente a atenção dispensada, ficando desde já no aguardo de respostas e providências, que devem ser encaminhadas ao seguinte endereço: Caixa Postal 18504, CEP 90480-970,
Porto Alegre, RS.
Porto Alegre, RS, 05 de março de 2013.
Cordialmente,
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE IMÓVEIS E MORADORES DO ACÚ, CAMPO DA PRAIA, PIPEIRAS, BARCELOS E CAJUEIRO (ASPRIM)
INSTITUTO JUSTIÇA AMBIENTAL – IJA
Cristiano Pacheco
Procurador das requerentes, OAB/RS 54.994
[1] Ecofinanças, 20.03.12: http://www.ecofinancas.com/noticias/llx-companhia-faz-emprestimo-ponte-r-518-milhoes-bndes
[2] Portal Naval, 28.01.09: http://www.portalnaval.com.br/noticia/28440/BNDES+libera+R$+1,3+bi+para+Eike+e+Anglo
[3] Alexandre Lima Raslan é Mestre em Direito (PUC/SP) e Promotor de Justiça no Estado do Mato Grosso do Sul.
[4]O artigo Responsabilidade Civil Ambiental das Instituições Financeiras: o Financiamento de Projetos de Atividades ou Obras Potencial ou Efetivamente Poluidoras é de autoria de Alexandre Lima Raslan, Promotor de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul, Mestre em Direito das Relações Sociais na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Foi publicado em 05.04.2010 no site do Instituto Justiça Ambiental – IJA (www.ija.org.br).
[5] As ações judiciais foram movidas pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais (1), Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (Campos dos Goytacazes) (2), Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro (São João da Barra) (2) pelas associações civis ASPRIM, IJA e outras, na Justiça Federal de Campos dos Goytacazes, RJ.