
Para os "esquecidos" ofereço como lembrança o Artigo 265 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro:
"Art. 265 - Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a remoção involuntária de contingente da população, deverão cumprir, dentre outras, as seguintes exigências;
I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos custos de mudança e reinstalação, Inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas vizinhas às do projeto de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais;
II - implantação, anterior à remoção, de programas sócio-econômicos que permitam as populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas."

O que mais me impressiona nisto tudo é que o Ministério Público Estadual ainda não tenha se utilizado deste preceito constitucional para reverter, inclusive, o uso arbitrário que o (des) governo Sérgio Cabral fez do Decreto-Lei 3365/1941 para justificar o pretendo "interesse social" das desapropriações que estão ocorrendo no V Distrito de São João da Barra.
Simples assim.